Prazos dos Recursos Jurisdicionais em Processos Urgentes
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 20 Nov. 2012
Resumo:
Apesar de alguma jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ser no sentido de que, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais a observar, impõe-se a aplicação da regra da redução a metade desses prazos, com fundamento no artigo 147.º do CPTA, e no disposto no artigo 2.º, alínea c) do CPPT, tal entendimento não se revela pacífico face ao voto de vencido no recente Ac. do STA de 31/10/2012, processo n.º 0740/12, que defende ser de aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
Corpo:
No recente Ac. do STA de 31/10/2012, processo n.º 0740/12 decidiu-se que “[n]ão se encontrando definidas no CPPT as consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais a observar, impõe-se a aplicação da regra da redução a metade desses prazos, como decorre do disposto no artigo 147.º do CPTA, por força do disposto no artigo 2.º, alínea c) do CPPT.”
No caso em questão, tratava-se de um pedido de reforma do Acórdão que foi indeferido por intempestividade com o fundamento de que, face a natureza urgente do processo, o prazo de 10 dias para pedir a reforma do Acórdão, nos termos do art. 153.º do CPC, se reduz a metade, ou seja, 5 dias, ex vi do disposto no art. 147.º do CPTA, aplicável ex vi do disposto na alínea c) do art. 2.° do CPPT.
O Acórdão segue a jurisprudência sufragada no Ac. do STA de 13 de Maio de 2009, processo n.º 047/09, no qual se entendeu ser de aplicar supletivamente o Código de Processo nos Tribunais Administrativos dada a omissão no Código de Procedimento e de Processo Tributário, em matéria de redução de prazos nos processos urgentes.
Sucede que, tal entendimento não se revela pacífico, face ao voto de vencido exarado no Acórdão ora em análise, que diverge do direito subsidiário a aplicar, nos casos de omissão de normas em matéria de recursos jurisdicionais.
Nos termos do referido voto, nos recursos jurisdicionais, em caso de omissão normativa, deve-se aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, e não do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que o art.º 279.º, alínea b) do CPPT dispõe que os recursos no processo tributário são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil. Por outro lado, chama ainda à colação, o art. 2.º, alínea e) do CPPT, que manda atender à natureza do caso omisso para eleger a norma a aplicar supletivamente (CPC ou o CPTA), pelo que, dada a natureza da omissão, o direito subsidiário a aplicar deverá ser o do Código de Processo Civil.
Assim, de acordo com este entendimento, o Código de Processo Civil, a urgência do processo só implica que os processos corram em férias (art. 144.º n.º 1) e que haja uma diminuição dos prazos para os actos a praticar pela secretaria (art. 166.° n.° 1) e pelos magistrados (art. 160.º n.º 2), mas nunca a diminuição dos prazos para a prática de actos pelas partes.
Conclui-se, no voto de vencido, que “[s]ó se estivesse em causa um recurso jurisdicional de decisão proferida em meio processual acessório comum à jurisdição administrativa e tributária é que se deveria aplicar o art.° 147.º do CPTA, pois segundo o n.º 2 artigo 279.° do CPPT esses recursos já são regulados pelas normas do CPTA.”
