• Fundamentos de oposição

     
    01395/13
    • 11 maio 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
    II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos

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  • Fazenda Pública no recurso de contraordenação

     
    01408/15
    • 24 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 82.º do Regime Geral

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  • Direito ao recurso após pagamento da coima

     
    135/2009
    • 18 Mar. 2009
    www.dgsi.pt
    Tribunal Constitucional
    Plenário TC

    O TC declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada

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  • Recurso para melhoria da aplicação do direito

     
    0939/15
    • 18 Nov. 2015
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do nº 2 do artigo 73º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência – da decisão final que julgou verificada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima por esta não conter o cúmulo

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  • Efeitos do Recurso - art. 84.º do RGIT

     
    0665/13
    • 15 maio 2013
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O art. 84º do RGIT ao não estatuir de forma automática que o recurso de decisão de aplicação de coima não tem efeito suspensivo, antes se limitando a condicionar o efeito suspensivo do recurso à prestação de garantia ou demonstração da impossibilidade de o fazer devido à insuficiência total ou

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