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Fundamentos de oposição
01395/13- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos -
Fazenda Pública no recurso de contraordenação
01408/15- 24 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 82.º do Regime Geral
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Direito ao recurso após pagamento da coima
135/2009- 18 Mar. 2009
www.dgsi.ptTribunal ConstitucionalPlenário TCO TC declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada
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Recurso para melhoria da aplicação do direito
0939/15- 18 Nov. 2015
www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoJustifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do nº 2 do artigo 73º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência – da decisão final que julgou verificada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima por esta não conter o cúmulo
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Efeitos do Recurso - art. 84.º do RGIT
0665/13- 15 maio 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O art. 84º do RGIT ao não estatuir de forma automática que o recurso de decisão de aplicação de coima não tem efeito suspensivo, antes se limitando a condicionar o efeito suspensivo do recurso à prestação de garantia ou demonstração da impossibilidade de o fazer devido à insuficiência total ou
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